Contribuição Sindical



RECOLHIMENTO FACULTATIVO - PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO

Nos termos do artigo 578/CLT, com a alteração dada pela Lei 13.467/2017, "as contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas".

Assim, o SINDPAS fornece a tabela para cálculo da contribuição sindical, além dos dados necessários para o pagamento, caso a empresa opte pelo recolhimento, e, se o fizer espontaneamente, a iniciativa corresponde à prévia e expressa autorização a que alude o artigo 578/CLT.

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